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Foto do escritorJosé Eduardo Mercado Ribeiro Lima

SENTENÇA CONDENA MERCADO LIVRE A REABILITAR A CONTA E AO PAGAMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS A LOJISTA

"O Mercado livre não cumpriu com seu dever de informar e de se colocar ao lado do lojista, seu parceiro comercial, para esclarecimento e solução das causas que geraram o bloqueio da conta e eficiente liberação do valor produto da venda" Dr. Juiz de Direito Antenor da Silva Cápua"

O Exmo. Sr. Dr. Juiz Antenor da Silva Cápua, da 1º Vara Cível de Itaquaquecetuba julgou de forma favorável à um lojista do Mercado Livre.



Apesar de não ter concedido a liminar, condenou o Mercado Livre a reabilitar a conta e nos lucros cessantes, ou seja, uma indenização pelo tempo que a loja permaneceu sem vendas.


O Magistrado afastou a alegação de incompetência de foro de eleição, em razão da relação consumerista, visto que o contrato padrão de lojistas no Mercado Livre impõe que todas as discussões sejam dirimidas na Comarca de São Paulo, mesmo que o Mercado Livre sequer tenha sede neste cidade, mas em Osasco-SP.


O Magistrado entendeu que o Mercado Livre apresentou contestação genérica e não "esclareceu, seja nas inúmeras reclamações formalizada diretamente em seus serviços de atendimento, seja em Juízo, os reais motivos que ensejaram o bloqueio da conta e a retenção do valor da venda."


Acrescenta ainda: "Isso porque a mera alegação de violação aos “Termos de Uso” ou de suspeita de violação de direitos de propriedade intelectual não tem o condão de afastar sua responsabilidade, especialmente porque o autor trouxe prova suficiente da originalidade do produto. Além disso, a ré não cumpriu com seu dever de informar e de se colocar ao lado do requerente, seu parceiro comercial, para esclarecimento e solução das causas que geraram o bloqueio da conta e eficiente liberação do valor produto da venda.


Outrossim, nem ao menos foi juntado aos autos o comprovante de que foi emitida advertência quanto às razões do bloqueio, a possibilitar que a autora se justificasse. Diante de tal quadro, é de se reconhecer que a requerida deixou de cumprir com o ônus que lhe cabia (art. 373,II, CPC), já que não amparam suas postulações em provas concretas e hábeis para demonstrarem a violação às normas de segurança da plataforma.


Por fim, o juiz apresentou jurisprudência e determinou o seguinte:


Pelo exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada deduzida na inicial, na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer consistente na retirada do bloqueio/suspensão da conta do autor e dos anúncios na plataforma do Mercado Livre; CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondentes ao prejuízo suportado no período de suspensão da conta, no período estabelecido acima, mediante liquidação por arbitramento, a partir da análise dos documentos empresariais e fiscais oficiais.


Concedo a tutela antecipada pretendida na exordial, para que a retirada do bloqueio/suspensão a conta do autor e dos anúncios na plataforma do Mercado Livre, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa-diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.


A decisão pende de recurso, mas é um precedente adicional em favor das injustiças perpetradas em desfavor dos lojistas.


Processo nº 1007956-60.2021.8.26.0278


O escritório Mercado Advocacia representou os interesses do lojista neste caso. Se desejarem informações sobre este e outros julgamentos, favor entrar em contato conosco.

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