ENTENDA SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CONTROLE DE JORNADA PARA EMPREGADOS EM TELETRABALHO
É muito importante conhecer a Lei nº 14.442/2022, que alterou alguns dispositivos da CLT, regulamentando diversas questões trabalhistas, em especial, o controle de jornada dos empregados em regime de teletrabalho.
Primeiramente, importante entender que o controle de jornada é uma ferramenta utilizada para o empregador ter acesso aos horários de início e fim das atividades executadas pelo empregado.
Esta ferramenta pode ser efetivada através de folha de ponto, registrada de forma física ou digital, através de sistemas próprios da empresa, softwares, entre outros mecanismos para esta finalidade.
Assim, uma das principais inovações trazidas pela legislação, corresponde ao dispositivo do art. 62, inciso III da CLT, que nos traz a informação de que os empregados em regime em teletrabalho, contratados por produção ou tarefa, estão excluídos da marcação de controle de horário.
Importante destacar que quando falamos em teletrabalho, os contratos de trabalho podem prever remuneração por jornada, produção ou por tarefa executada pelo empregado.
Desta forma, ainda que em regime de teletrabalho, os empregados contratados por jornada de trabalho, ainda estão sujeitos ao controle de jornada pelo empregador.
Neste contexto, observa-se que a Súmula 338 do TST determina quanto ao dever do empregador, de registrar a jornada de trabalho de seus empregados, sob pena de presunção de veracidade da jornada do trabalho alegada em uma possível ação trabalhista.
Por outro lado, a Lei n. 14.442/2022, inovou o dispositivo da CLT, determinando a isenção do controle de horário para os empregados em regime de teletrabalho contratados por produção ou tarefa.
Vale ressaltar que o teletrabalho consiste na execução de atividades para o empregador, fora de suas dependências, de maneira preponderante ou não, utilizando-se o empregado de tecnologias de informação e de comunicação, de forma que sua natureza, não configure trabalho externo.
Outro detalhe importante, é que em caso de regime de teletrabalho por tarefa ou produção, havendo a empresa meios de fazer o controle da jornada de trabalho de alguma forma, poderá incidir o pagamento de horas extras comprovadas.
O entendimento jurisprudencial sobre o assunto é pacífico, conforme ementa do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 02ª Região, que abrange o Estado de São Paulo, senão vejamos:
“HORAS EXTRAS EM TELETRABALHO. ARTIGO 62, III, DA CLT. O teletrabalho deve ser alcançado pelo regime de horas extras quando possível o controle patronal da jornada de trabalho, a exemplo do que se aplica ao incido I do artigo 62 da CLT. No caso, revel e confessa a primeira reclamada, acolhe-se a alegação inicial de que havia o controle da jornada de trabalho por meio do sistema "login" e "logout". Nesse sentido, o fato de que a obreira exercia função de operadora de telemarketing, atividade que não pode ser realizada a qualquer hora do dia e em qualquer momento, com autonomia e liberdade para gerir os horários de trabalho, corrobora o convencimento sobre a possibilidade fixação e de controle de jornada de trabalho pela empregadora. Sentença confirmada. Recurso não provido. (TRT-2 10005291420215020057 SP, Relator: MOISES DOS SANTOS HEITOR, 1ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 16/02/2022)” [g.n.]
Por fim, as mudanças legislativas citadas acima, também se aplicam aos estagiários e aprendizes, em caso de empregados em regime de teletrabalho ou de trabalho remoto, conforme estipula o art. 75-B, §6º da CLT.
O escritório conta com uma equipe de advogados especializada em direito trabalhista digital, direito de tecnologia, com máxima atenção as novidades legislativas, de acordo com o interesse de nossos clientes.
Se tiver alguma dúvida sobre as informações acima, entre em contato conosco.
Palavras-chave: controle de jornada – regime de teletrabalho – início e fim das atividades – folha de ponto – contratos por produção ou tarefa – marcação de controle de horário – remuneração por jornada – ação trabalhista – isenção do controle de horário – tecnologia da informação – trabalho externo – trabalho remoto – horas extras comprovadas.
Comments