AS RECENTES MUDANÇAS NA COBRANÇA DO DIFAL PARA O E-COMMERCE
Aos 24 dias do mês de fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a respeito da inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS – DIFAL, no julgamento do Recurso interposto pela empresa Madeira Comércio Eletrônico, estando esta cobrança condicionada a regulamentação de lei complementar.
Dessa forma, o julgamento que teria sido paralisado em novembro de 2020, foi concluído, com data para produção de seus efeitos a partir do ano de 2022.
Em primeiro momento, vale uma breve consideração a respeito do Diferencial de Alíquota do ICMS – DIFAL, sendo este, criado como uma solução para o pagamento do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), de forma mais justa e célere entre os estados.
Esse instrumento é utilizado objetivando o equilíbrio entre a arrecadação dos impostos entre os estados de origem e de destino.
O ICMS por sua vez, consiste em um imposto estadual presente em diferentes operações comerciais, e está mais recorrente em nossa atualidade do que imaginamos, participando de operações como a prestação de serviços de transporte entre estados e municípios, circulação de mercadorias como alimentos, bebidas, entre outros produtos, e assim por diante.
Anteriormente, essa cobrança era recolhida para o estado onde a mercadoria ou serviço tivesse sua origem, acarretando eventuais prejuízos entre alguns estados, pois a grande parte das lojas virtuais e-commerce encontram-se no estado de São Paulo, e Rio de Janeiro.
Através da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, o DIFAL passou a ser aplicado proporcionalmente entre os estados, determinando que a partir do ano de 2019, a porcentagem do tributo a ser paga seja transferido para o estado de destino.
Em relação ao comércio eletrônico, a alíquota seria válida nos casos em que uma empresa tenha vendido um produto para outro estado, ocasionando na obrigação do vendedor na cobrança do ICMS do estado que emite a Nota Fiscal do estado de destino.
Sendo assim, pelo entendimento do Supremo, pela maioria dos votos de 6 votos à 5, para que essa cobrança passe a ser exigida, é necessária uma lei complementar que regule a operação, o que não há até o presente momento.
Essas transações de serviços e produtos entre estados são grandiosamente presentes em empresas com grande reconhecimento online, tais como lojistas do Mercado Livre, OLX, entre outros, abrangendo ainda empresas com lojas físicas consolidadas, tais como as Lojas Americanas, Casas Bahia, Magazine Luíza, entre outras.
Esta novidade a respeito da cobrança indevida do DIFAL, tendo em vista sua inconstitucionalidade traz mudanças significativas para as empresas de comércio eletrônico.
Para entender melhor sobre essas alterações e novidades, entre em contato com o escritório. Estamos sempre atentos com as novidades para melhor atendê-los.
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