AS MULHERES COM FILHOS PEQUENOS ADQUIREM PRIORIDADE PARA TRABALHAR EM JORNADA FLEXÍVEL
A Lei n. 14.457/2022 instituiu o Programa Emprega mais Mulheres, que possui como objetivo a promoção de políticas sociais que visam a segurança destes em suas ocupações laborais.
As principais inovações trazidas pela referida legislação se referem ao regime de teletrabalho, a flexibilização da jornada, férias antecipadas, suspensão do contrato de trabalho, entre outras novidades legislativas.
Conforme o art. 7º da referida legislação, as empregadas com filhos, enteados ou pessoas sob sua guarda, com até 06(seis) anos de idade, ou com deficiência, terão prioridade na adoção do regime de teletrabalho.
Importante mencionar que o teletrabalho está amparado pelo art. 06º da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê:
Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Desta forma, estando presentes os requisitos para caracterização da relação de emprego, isto é, o vínculo empregatício, o trabalho será realizado pelo empregado sem distinção do local em que este executará suas atividades.
Além disso, o art. 8º da legislação ora comentada, traz a novidade de flexibilização de jornada para as empregadas que possuam filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 06 (seis) anos de idade ou com deficiência, tendo prioridade na adoção das seguintes modalidades de flexibilização:
i. Regime de tempo parcial, conforme previsão no art. 58-A da CLT;
ii. Banco de horas, conforme previsão no art. 59 da CLT;
iii. Jornada de 12x36, conforme previsão no art. 59-A da CLT;
iv. Antecipação de férias individuais e;
v. Horários de entrada e de saída flexíveis.
Importante mencionar que as medidas acima mencionadas deverão ser formalizadas por meio de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho.
Portanto, se demonstra de suma importância o conhecimento das alterações legislativas para que, enquadrando-se nas situações dispostas na referida legislação, a empregada ou empregado faça jus ao direito adquirido.
Nestes termos, estando o empregador omisso quanto às novidades legislativas que concedem novos direitos ao empregado, este poderá responder judicialmente por eventuais danos materiais e morais ao empregado.
Para saber mais sobre seus direitos, entre em contato com o escritório. Contamos com uma equipe especializada em direito trabalhista, estando sempre preparados para as inovações legislativas que acompanham os avanços da tecnologia atual.
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