Tribunal de Justiça de São Paulo concede liminar para reativação de conta do Mercado Livre
Em decisão de 10 de dezembro de 2019, o Tribunal concedeu liminar favorável à reativação de conta do Mercado Livre. Entenda o caso.
O lojista do mercado livre possui o contrato de adesão na plataforma do Mercado Livre e sem qualquer justificativa ou aviso prévio, teve suspensa sua conta eletrônica suspensa.
Foram retirados do ar todos os anúncios de sua atividade, além de postagens de vendas já realizadas, não lhe sendo repassados os valores referentes à vendas efetuadas, os quais lhe são devidos.
Ao acessar sua conta surge a informação de que esta se encontra suspensa por infração às políticas de cadastramento de produtos, e solicitado questionamento, não teve qualquer resposta, amargando prejuízos.
Não foi oportunizado ao lojista defesa ou prazo para sanar irregularidades, de modo que a suspensão se mostra descabida e desproporcional, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
O lojista não foi notificado a regularizar eventuais irregularidades ou informado sobre qualquer descumprimento contratual específico, sem ter ciência dos fatos e atitudes causadores da suspensão.
Em sua defesa, o Mercado Livre não apresentou documentos que justificassem a decisão de suspensão da conta.
O Tribunal entendeu que a conduta do Mercado Livre afronta os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, não havendo como o lojista se defender sem saber do que se trata a denúncia.
Além disso, os consumidores que já adquiriram os produtos do lojista não podem ser lesados pela conduta do Mercado Livre.
Por fim, o Tribunal concedeu liminar contra o Mercado Livre com o seguinte teor:
"Nesta toada, dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento para: a) suspender o bloqueio na conta da recorrente até que lhe seja facultada a defesa com amplo acesso à denúncia e todos os documentos que a instruiu, devolvendo-se o prazo contratual para apresentação de defesa; b) para que a agravada permita acesso aos pedidos e dados dos compradores por negócios já realizados, a fim de que possa a agravante cumprir as obrigações com os clientes que já efetuaram as compras e c) para que seja liberado à recorrente levantar os valores a que tem direito em razão das vendas efetuadas e que estiverem retidos por ordem da recorrida, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais)."
O Tribunal ainda traz citação a outras decisões semelhantes e no mesmo sentido para fundamentar suas conclusões:
“Agravo de instrumento. Prestação de serviços. Ação de obrigação de fazer. Tutela de urgência. Indeferimento. Pleito de desbloqueio do acesso a sua conta na plataforma do Mercado Livre. Impossibilidade. Necessidade de dilação probatória. Cabimento, contudo, de tutela parcial para permitir o acesso ao site para atender aos pedidos já realizados a fim de se evitar prejuízo aos consumidores. Recurso parcialmente provido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2138197-37.2019.8.26.0000; Relator: César Lacerda; 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2019; Data de Registro: 16/07/2019).
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“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cumprimento de obrigação de fazer. Contrato de parceria comercial no sistema e-commerce. Insurgência da demandada contra decisão que deferiu a tutela de urgência à autora para liberação imediata de valores bloqueados, advindos de vendas realizadas por sua parceira. Preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente o perigo de dano irreparável e a probabilidade do direito invocado. Agravante que não demonstrou, prima facie, a existência de cláusula contratual que lhe permita bloquear valores pertencentes à agravada enquanto se investiga, na esfera administrativa, eventuais fraudes praticadas por sua parceira comercial. Fixação de multa diária. Possibilidade. Medida prevista em Lei e necessária para garantir o cumprimento da medida de urgência deferida. Valor fixado de acordo com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP; Agravo de Instrumento 2065068-96.2019.8.26.0000; Relatora: Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2019; Data de Registro: 24/07/2019)”
Assim, o Tribunal de Justiça está caminhando para combater suspensão indevidas e abusivas do Mercado Livre.
A decisão ainda pende de recurso.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Processo 2183416-73.2019.8.26.0000